JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001462-14.2021.5.02.0242

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
29/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001462-14.2021.5.02.0242, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 29/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ESTORNO. INDEVIDO. 2. PRÊMIO ESTÍMULO. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PROVA TESTEMUNHAL. CARTÕES DE PONTO INFIRMADOS. DEVIDAS. 4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 6. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Cabe pontuar que em relação aos intervalos interjornada e intrajornada o recurso de revista desatende o art. 896, §1º-A, da CLT, pois efetuou transcrição integral sem destaque, inviabilizando o exame da transcendência. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BENEFICIÁRIAO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES DE VENDA A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONSOLIDADO COM JUROS DECORRENTES DO FINANCIAMENTO. TEMA REPETITIVO 57 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A conclusão do acórdão regional de que “Não há previsão legal ou contratual que imponha o pagamento de comissões sobre o valor total da venda, acrescida de juros e demais encargos do financiamento” conflita com a jurisprudência do TST, de que as comissões de venda a prazo devem ser calculadas sobre o valor consolidado acrescidos dos juros respectivos do financiamento (Ag-RRAg-1962-78.2020.5.10.0802, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/03/2025 e E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2024). A propósito, o Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, fixou tese no Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) segundo o qual as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário, exceção não registrada no acórdão regional. Transcendência política reconhecida. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001462-14.2021.5.02.0242. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 29/10/2025.)
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