- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo 0001683-08.2013.5.02.0076, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. A executada não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, visto que efetivamente não observou o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ao proceder à transcrição integral do capítulo do v. acórdão regional referente nas razões recursais, sem nenhum destaque da tese que procurava ver reexaminada por esta Corte Superior. 2. Nos termos da jurisprudência sedimentada pela SBDI-1 deste Tribunal Superior, a transcrição de inteiro teor do capítulo v. acórdão regional somente deve ser considerada como válida, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quando se trata de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Agravo conhecido e desprovido. II - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. 1. A aplicação da sanção a que se refere o art. 81 do CPC/15 deve estar respaldada de forma cautelosa na indubitável comprovação de que o ato promovido pela parte se insere em uma das hipóteses legais (art. 80), sob pena de impedir o acesso do jurisdicionado à justiça, coibindo garantia constitucional. 2. No caso, a interposição de agravo pela executada não denotou nenhuma das condutas tipificadas no art. 80 do CPC/15. Em verdade, apenas traduziu o exercício do direito ao devido processo legal e à ampla defesa, assegurados constitucionalmente. 3. Nesses termos, se mostra incabível a aplicação da penalidade pretendida . Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001683-08.2013.5.02.0076. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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