JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000813-92.2019.5.02.0315

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo 1000813-92.2019.5.02.0315, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Inviável o processamento do recurso de revista, em que se pretende limitar a incidência de juros e correção monetária à data do ajuizamento do processo de recuperação judicial. 2. Conforme jurisprudência firmada pela SBDI-1 desta Corte, a questão demanda análise de legislação infraconstitucional (artigos 9º, II, 49, § 2º, e 124 da Lei nº 11.101/2005 e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/9), circunstância que impede a demonstração de afronta literal e direta de dispositivo da Constituição Federal, na forma exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. 3. Evidenciado que o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, à luz do art. 896, § 2º, da CLT, não se reconhece a transcendência da causa. Precedentes desta c. 7ª Turma. Agravo conhecido e desprovido. DEDUÇÃO. DISSÍDIO COLETIVO 1004095-84.2017.5.02.0000. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior, amparada na OJ 123 da SBDI-2, tem firme posicionamento de que o reconhecimento da ofensa à coisa julgada, em execução, pressupõe nítido descompasso entre o título executivo e a decisão recorrida. 2. No caso, a executada requer sejam deduzidas parcelas objeto do acordo coletivo, homologado nos autos do Dissídio Coletivo nº 1004095-84.2017.5.02.0000. 3. Constou, porém, do v. acórdão regional as seguintes premissas: i) que transitou em julgado a sentença que acolheu a pretensão do autor de pagamento do valor líquido de R$29.273,99, decorrente do descumprimento do acordo entabulado no dissídio coletivo; ii) que o instituto da dedução diz respeito a valores comprovados a títulos idênticos, o que não restou provado; iii) que não há provas de que o crédito recebido pelo autor teria sido habilitado na recuperação judicial ou que nele estariam compreendidas as parcelas objeto do título executivo. Não houve, ainda, solução da lide sob o enfoque do art. 5º, LXXVIII, da CR. 4. No contexto em que solucionada, não se constata descompasso entre o título executivo e a decisão recorrida, a fim de viabilizar o reconhecimento da transcendência política da causa. Não detectados os demais indicadores da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000813-92.2019.5.02.0315. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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