JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000308-77.2020.5.09.0513

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Recurso de Revista 0000308-77.2020.5.09.0513, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: GMAAB/vpm/vb RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDOS. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, questão nova em torno da interpretação do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, motivo pelo qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional indeferiu o benefício, não obstante a existência de declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos . 3. Esta Corte Superior tem decidido que o artigo 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas da própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, notadamente com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não se podendo atribuir ao trabalhador que postula nesta Especializada condição menos favorável do que aqueles que litigam na Justiça comum, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Por esse motivo, mesmo em relação às ações trabalhistas ajuizadas sob a égide da Lei nº 13.467/2017, este Tribunal Superior tem conferido plena eficácia à Súmula nº 463, I, que estabelece que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Recurso de revista conhecido, por ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000308-77.2020.5.09.0513. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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