- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo 0010347-58.2020.5.15.0096, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação nº 52.663/SP, de Relatoria do Exmo. Ministro André Mendonça, para cassar a decisão proferida por esta c. 7ª Turma, publicada em 01/04/2022, determinando que “ outra seja proferida em observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF ( Tema RG nº 246 )". 2. No caso, a decisão reclamada havia se apoiado na delimitação fática do v. acórdão regional de que “ o 2º réu não apresentou documentos e nem produziu provas suficientes para comprovar que fiscalizou o contrato de prestação de serviços, salientando que a documentação por ele apresentada não é suficiente para elidir sua culpa "in vigilando", pois a condenação envolve verbas rescisórias e inclusive, depósitos de FGTS faltantes, cuja quitação não foi fiscalizada" e na consequente conclusão de que o ente público incorreu em culpa in vigilando, porque "não foi capaz de exercer a devida fiscalização do contrato de prestação de serviços". E o fundamento da Reclamação Constitucional foi o de que “ a autoridade reclamada desconsidera o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da não transferência automática de responsabilidade pelo inadimplemento de encargos trabalhistas”. 3. Em cumprimento à determinação da Suprema Corte, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. A fim de prevenir possível afronta ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. 1. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 2. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV – Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". 3. Registre-se que o C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 760.931, no Tema nº 246 da Repercussão Geral, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. 4. Na hipótese dos autos, a Suprema Corte, nos autos da Reclamação Constitucional ajuizada pelo Município de Jundiaí, reconheceu que a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída se deu com base em culpa in vigilando presumida , em descompasso com a decisão proferida nos autos da ADC 16/DF e do RE nº 760.931-RG/DF (Tema 246). 5. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar a responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010347-58.2020.5.15.0096. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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