JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101042-24.2019.5.01.0471

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101042-24.2019.5.01.0471, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ - UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com a minuta de agravo de instrumento verifica-se possível violação do artigo 5º, II, da CR. Assim, necessário o provimento do agravo de instrumento da primeira ré quanto ao tema a fim de determinar o processamento do seu recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ – PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com a minuta do agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ - UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Cinge-se a controvérsia acerca da condenação de empresa em recuperação judicial ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. A primeira ré defende que, quando da propositura da ação de recuperação judicial, ou seja, antes da data da audiência, o crédito do recorrido já havia sido incluído no Quadro Geral de Credores – Classe I. Essa circunstância excepcional exime a recorrente do pagamento das verbas rescisórias em primeira audiência, haja vista que tal obrigação há de ser promovida segundo o fixado no referido plano, devidamente aprovado pelo Juízo competente, qual seja, o plano da recuperação judicial. Por sua vez, o e. TRT entendeu que “ o preceito do art. 467 não possibilita ressalvas como as almejadas pela recorrente. Ora, se era ou não possível o adimplemento das verbas rescisórias quando da realização da primeira audiência, trata-se de óbice não imputável ao reclamante. Por disposição expressa do art. 467 da CLT, o trabalhador tem direito a receber a parte incontroversa e não adimplida das suas verbas rescisórias; não as recebendo, deve incidir a multa do art. 467 da CLT, não constituindo impedimento o fato de a devedora se achar em recuperação judicial .” (págs. 778-779) Dessa forma, observa-se que a decisão judicial apenas pautou-se em situação fática preexistente, concluindo-se pela natureza incontroversa do montante referente às diferenças rescisórias deferidas, o que impõe, no caso dos autos, a incidência da indenização do art. 467 da CLT. Precedentes. No que se refere ao pedido subsidiário de exclusão da indenização de 40% do FGTS na base de cálculo da indenização do art. 467 da CLT, sem razão a recorrente, pois esta Corte Superior sedimentou jurisprudência no sentido de que a referida multa constitui verba de natureza rescisória e, assim, o atraso de seu pagamento atrai incidência da indenização prevista no art. 467 da CLT. Precedentes. Assim, estando à decisão regional em consonância com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Ausentes os critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, a Corte Regional afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011, sob o fundamento de que a desoneração da folha de pagamento se refere apenas à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Todavia, como proferido, o v. acórdão regional contraria a jurisprudência que se firmou no âmbito desta c. Corte no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CR e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ - PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas com base na inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e provido. Conclusão: Agravos de Instrumento da primeira e da segunda rés conhecidos e providos; Recurso de Revista da primeira ré parcialmente conhecido e provido; Recurso de Revista da segunda ré conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101042-24.2019.5.01.0471. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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