- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021519-44.2016.5.04.0451, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. Utilizando-se da ratio decidendi do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), impõe-se o provimento do presente apelo. Agravo conhecido e provido. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Utilizando-se da ratio decidendi do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), impõe-se o provimento do presente apelo. Agravo conhecido e provido II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. Diante de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Diante de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior às 8 horas diárias, em turnos ininterruptos de revezamento. Reconhece-se a transcendência jurídica da matéria. É entendimento desta c. Corte Superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula nº 423 do TST). Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional registra a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento superior a 8 horas - mas evidencia que foi observado o módulo semanal de 44 horas, sem nenhuma notícia de descumprimento do pactuado. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Reforma-se, assim, a decisão regional para limitar a condenação ao pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes à 8ª hora diária e seus reflexos. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e provido. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O eg. TRT concluiu pela invalidade da norma coletiva que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, uma vez que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: '' São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida a norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte. Ademais, não existe norma constitucional que determine período mínimo, sendo razoável a sua limitação em 30 minutos, critério adotado no art. 611-A, III, da CLT. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, bem como viola o art. 7º, XXVI, da Constituição da República, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021519-44.2016.5.04.0451. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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