- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000077-60.2019.5.02.0255, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CUBATÃO/SP. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO TOMADOR. ÔNUS DA PROVA. TEMA 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. A matéria comporta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando , Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. 5. No caso dos autos, a Corte Regional inverteu o ônus da prova e manteve a responsabilidade subsidiária imposta ao réu, integrante da Administração Pública Direta (Município de Cubatão/SP). Com efeito, consignou que “ o ente público não trouxe nenhum documento apto a demonstrar que fiscalizou se a contratada atendia suas obrigações fundiárias, na vigência do contrato administrativo e na rescisão ”; concluindo, a partir dessa premissa indevida, que teria ficado caracterizada “sua conduta negligente, o que leva a concluir pela culpa in vigilando da Administração Pública” . 6. Nesse contexto, o TRT decidiu em desacordo com a jurisprudência do STF, em torno da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e provido, no particular. Prejudicada a análise do agravo de instrumento do ente público. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AHBB. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE FEITO ANTES DA FASE RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ITEM “II” DA OJ Nº 269 DA SDI1/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, consignou que “ não faz jus a reclamada aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não trouxe elementos de prova aptos a demonstrar que esteja passando por dificuldades financeiras, no momento da interposição de seu recurso ” e que “ainda que se admita que a Reclamada tem como único recurso as verbas repassadas pelos entes públicos, conforme declarado por contador (Id 47lde70), tal condição, por si só, não se mostra suficiente para a concessão de justiça gratuita em seu favor” . Em arremate, a decisão recorrida esclareceu que “por não se tratar de requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal — e, sim, renovado em segunda instância — inaplicável o item II da OJ 269 da SBDI—l/TST, não havendo que se falar em concessão de prazo para que a recorrente efetue o recolhimento de custas recursais” . 2. Depreende-se do acórdão recorrido que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela primeira ré foi indeferido pela ausência de comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Além disso, o decisium evidencia que não se trata de requerimento formulado na fase recursal (situação descrita no item II da OJ º 269 da SDI/TST), mas sim de pedido anterior que apenas foi renovado em sede recursal. 3. Embora a Lei nº 13.467/2017 tenha inserido o artigo 896, §10, da CLT para conceder isenção do depósito recursal às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial,o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a consequente dispensa do pagamento das despesas forenses depende de que a pessoa jurídica interessada demonstre a sua hipossuficiência econômica na forma exigida pelo artigo 790, §4º, da CLT e pelo item II da Súmula nº 463 do TST. Ocorre que não há notícia nos autos de que a ré (Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – AHBB) tenha efetivamente comprovado a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Irreparável, portanto, o acórdão que declarou o apelo ordinário deserto. Precedentes. 4. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso e afasta o reconhecimento da transcendência política e jurídica. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000077-60.2019.5.02.0255. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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