- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0022900-30.2002.5.01.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NORMA INTERNA QUE PREVÊ MOTIVAÇÃO NA DISPENSA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM O TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I - Trata-se de autos que retornam para eventual exercício de juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, caso evidenciado conflito da decisão anterior com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Não se cogita, portanto, de reexame amplo da acerto ou desacerto do julgamento primitivo, mas de aferir a inadequação frente a precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal. II - É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1022 de sua Tabela de Repercussão Geral (RE 688.267), fixou tese jurídica segundo a qual " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Fixou, ainda, a Suprema Corte a modulação dos efeitos da decisão mencionada, de forma que o marco inicial para aplicação do entendimento consolidado na tese mencionada é a data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. III - No presente caso, contudo, o quadro fático aponta para que “ o Banco tenha se obrigado a motivar a dispensa ”. Logo, a controvérsia não guarda aderência com o Tema 1022 de repercussão geral, pois não aborda a possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim a eventual desrespeito de norma interna que previa motivação para dispensa de empregados. Assim, o caso dos autos não se amolda à hipótese retratada no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que o referido tema aborda exclusivamente a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público, em razão da natureza jurídica dessas estatais. IV - Assim, não se tratando de decisão prévia desta Subseção que colida com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, inexiste terreno para o exercício de juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022900-30.2002.5.01.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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