JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010424-05.2021.5.15.0073

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0010424-05.2021.5.15.0073, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS POR TERCEIRO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os presentes embargos declaratórios, no tema, revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. II. Ademais, cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte, em atenção princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais (art. 277 do CPC de 2015), é no sentido de que, quando presentes na guia de recolhimento das custas processuais, bem como do comprovante de pagamento da mesma, elementos identificadores suficientes para a vinculação ao processo, considera-se cumprido o pressuposto de admissibilidade referente ao preparo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. IV. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. 2. PLR. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APOSENTADORIA APÓS A SUPRESSÃO DA PARCELA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os presentes embargos declaratórios, no tema, revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. 3. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a ocorrência de omissão na decisão, no particular. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado, para reanálise do Agravo Interno do reclamante, unicamente quanto ao tema. B) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRR Nº 21. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reanalisar o agravo de instrumento patronal, quanto ao tema. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRR Nº 21. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria, que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. II. Assim, no presente caso, o Reclamante faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010424-05.2021.5.15.0073. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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