- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0020724-87.2022.5.04.0205, Rel. Breno Medeiros, 8ª Turma, j. 18/03/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM/ATTA/rrsc AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A egrégia Oitava Turma desta Corte afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, asseverando, para tanto, que não foi demonstrada a sua conduta culposa, tendo o e. TRT decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. Assentou que “ o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização ” e que “ ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V ”. O único modelo apresentado, oriundo da 5ª Turma desta Corte, não viabiliza o conhecimento do recurso, por partir de premissa não delimitada no acórdão embargado, de que ficou configurada a conduta culposa da Administração Pública, sem alusão aos fatos que embasaram o reconhecimento da culpa in vigilando , salientando-se que o aresto não diverge da tese proclamada pela c. Turma, no sentido de que impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública. Ainda, a alusão genérica à tese firmada pela SBDI-1, quanto ao convencimento de culpa in vigilando quando constatado o descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho também não se sustenta diante da ausência de debate no âmbito da c. Turma, a inviabilizar o confronto de teses por falta de identidade fática, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020724-87.2022.5.04.0205. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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