JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001055-92.2013.5.06.0145

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001055-92.2013.5.06.0145, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE ABUSO OU DE INTERESSE PROTELATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Esta Subseção Especializada, no julgamento do processo E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, fixou a tese de que, em observância aos princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consectário lógico do mero não provimento do agravo, ainda que por votação unânime, pois é insuficiente para esse fim a simples indicação de que o recurso é improcedente, inadmissível ou infundado, sendo imprescindível a existência de fundamentação específica que aponte, de modo expresso, a circunstância que evidencia que o ato de recorrer foi praticado de forma abusiva ou protelatória para que se considere manifesta a inadmissibilidade ou a improcedência do recurso, nos termos do aludido dispositivo legal. 2. No caso, verifica-se que não há, no acórdão embargado, registro de eventual conduta abusiva ou intuito protelatório na interposição do agravo perante a Turma, revelando-se indevida a aplicação da multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa com fundamento no referido art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001055-92.2013.5.06.0145. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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