JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020426-34.2021.5.04.0851

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020426-34.2021.5.04.0851, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: GMDMC/Dm/Dmc/cb Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. No caso, consignou-se expressamente no acórdão embargado que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC decorrera do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo interposto pelo reclamante, que se evidencia no fato de a interposição do recurso corresponder, tão somente, à insistência da parte em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, de modo a onerar indevidamente este Tribunal e nitidamente prejudicar a parte adversa, abusando do direito de recorrer e comprometendo, ostensivamente, a celeridade da prestação jurisdicional garantida pelo art. 5º, LXXVIII, da CF. Nesse contexto, os arestos trazidos para confronto revelam-se inespecíficos, nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST, na medida em que ou se limitam a expor a tese de que a mera improcedência do recurso, ainda que em votação unânime, não enseja, por si só, a imposição de multa ao recorrente de forma automática, ou tratam de hipóteses em que ausente, do acórdão recorrido, fundamentação expressa acerca das razões pelas quais, na interposição de recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020426-34.2021.5.04.0851. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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