JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010193-23.2024.5.03.0035

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo Interno 0010193-23.2024.5.03.0035, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. COMISSÕES. 3. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. ‎ I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST, dispõe que “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. ‎ II. No caso vertente, a decisão unipessoal apresentou fundamentação detalhada para negar seguimento ao agravo de instrumento da parte reclamada nos temas em epígrafe — como os óbices das Súmulas nº 184 e nº 126 do TST. A agravante, nas razões do agravo interno, não combate os referidos fundamentos; apresenta alegação genérica que não permite sequer a identificação da matéria que seria objeto da insurgência recursal. Portanto, está ausente a dialética recursal. ‎ III. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010193-23.2024.5.03.0035. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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