- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo Interno 0001519-07.2017.5.09.0594, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE ATÉ 8 HORAS. ESCALA 6X2. CONTROVÉRSIA APENAS QUANTO AO PERÍODO EM QUE A JORNADA TEM PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Tratando-se de questão que demanda a análise da conformidade do acórdão regional com decisão vinculante proferida pelo STF (Tema nº 1.046), reconhece-se a transcendência política . II. Por ocasião do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. A ratio decidendi do referido julgado demonstra, também, a conclusão da Suprema Corte de que a discussão acerca de norma coletiva em que se regula jornada de trabalho, inclusive em turnos ininterruptos de revezamento, atrai o exame da matéria à luz do Tema nº 1.046, ainda que se verifique o desvirtuamento do ajustado ou a desobediência a requisitos legais de cumprimento do pacto, pois, em última análise, examina-se a validade de cláusulas coletivas em que se restringem ou se afastam direitos trabalhistas. III. Dessa forma, em obediência aos termos das referidas decisões vinculantes do STF, existindo norma coletiva autorizadora da jornada de labor de até 8 horas diárias em escala 6x2 para turnos ininterruptos de revezamento (TIR), como no caso, ainda que haja a prestação de horas suplementares habituais, permanece válido e hígido o assentado no instrumento coletivo, de forma que não há falar na condenação em horas extraordinárias a partir da 6ªdiária/36ª semanal. IV. Nesse contexto, conquanto reconhecida a transcendência política, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão da parte recorrente, nos termos dos precedentes vinculantes do STF (Tema nº 1.046 e RE nº 1.476.596). Portanto, não merece reforma a decisão agravada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001519-07.2017.5.09.0594. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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