- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo 0108240-89.2008.5.10.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, V, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ” (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral). II. Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária da Administração Pública à comprovação de que não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III. Na hipótese dos autos , a Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. Entendeu que no acórdão regional houve a responsabilização automática da Administração Pública, como consequência do mero inadimplemento, bem como da responsabilidade objetiva sob a modalidade risco administrativo, sem que fosse demonstrada a ocorrência de comportamento culposo do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Registrou que “ o elemento fático que embasou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi tão somente a constatação de verbas não adimplidas ao longo do pacto laboral, bem como a responsabilidade objetiva (art. 37, § 6.º da CF), entendimento que culminou na fixação da responsabilidade automática do tomador de serviços pelo pagamento das parcelas deferidas na presente ação ”. IV . Como se verifica, a decisão embargada foi proferida em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso de embargos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0108240-89.2008.5.10.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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