JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002464-21.2014.5.02.0003

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0002464-21.2014.5.02.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA Nº 16 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. I. Trata-se de agravo interno interposto a decisão unipessoal em se deu provimento ao recurso de revista para condenar a Fundação Casa à obrigação de pagar adicional de periculosidade. Invocou-se, para tanto, a tese fixada no Tema 16 da sistemática de recursos de revista repetitivos (Caso-piloto nº IRR-1001796-60.2014.5.02.0382) de que o empregado da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa/SP, ocupante do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo, " faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual ". II. Nas razões do agravo interno, não se articula distinção ( distinguishing ) ou superação ( overruling ) de precedente a que o Código de Processo Civil de 2015 conferiu acentuada força vinculativa desde o primeiro grau de jurisdição, como se denota, por exemplo, dos arts. 311, II (tutela de evidência), 521, IV. (execução provisória com dispensa de caução) e 927, II, (dever de observância por juízes e Tribunais). Considerando-se que o processo paradigma do IRR encontra-se em trâmite na Vice-Presidência desta Corte Superior, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002464-21.2014.5.02.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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