- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo Interno 0020464-28.2018.5.04.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES NÃO CONCEDIDOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM LEIS ESTADUAIS. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. INAPLICABILIDADE DA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “prescrição total”, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. II. A jurisprudência cristalizada deste Tribunal Superior é no sentido de que, dada a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, as leis estaduais em que se estipulam parcelas remuneratórias ou aumentos salariais em benefício dos servidores públicos celetistas equiparam-se ao regulamento empresarial. Nesse contexto, o eventual descumprimento do disposto nessas leis gera lesão que se renova mês a mês, atraindo a prescrição parcial às pretensões relacionadas a não observância do pactuado. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS NAS LEIS ESTADUAIS NOS 11.467/2000 E 11.678/2001. ALCANCE. CARREIRA "OPERACIONAL" DO QUADRO ESPECIAL. EMPREGADOS DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE ISONOMIA PREVISTA NAS LEIS ESTADUAIS NOS 9.055/1990 E 10.959/1997. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO NORMATIVO ESTADUAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “reajustes salariais previstos em leis estaduais”, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. II . Conforme pacificado nesta Corte Superior, o art. 7º, § 3º, da Lei n. 10.959/97 assegurou aos ocupantes do “Quadro Especial” os reajustes dos vencimentos pelos mesmos índices dos demais servidores do Estado. Referido benefício tem previsão em legislação estadual, logo, a condenação não se identifica com concessão de diferenças salariais, pelo Poder Judiciário, com fundamento no princípio da isonomia (vedado pela Súmula Vinculante 37 do STF), nem com equiparação salarial entre servidores públicos, na forma da OJ 297 da SBDI-1/TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020464-28.2018.5.04.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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