- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo Interno 0100155-63.2019.5.01.0043, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a definição da natureza da decisão em que se rejeita a exceção de pré-executividade. II. A controvérsia não se refere a decisão em exceção de pré-executividade sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A própria parte executada argumenta tratar-se de “ uma dívida inexigível de R$102.966,85 ”, alegando a utilização de “ incorreto índice de atualização ”. III. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no entendimento de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, na forma do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Ausente, dessa forma, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100155-63.2019.5.01.0043. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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