- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000822-44.2017.5.10.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. NOVACAP. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DO DIVISOR 220 PARA APURAÇÃO DO SALÁRIO-HORA. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. VALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I . A questão ora debatida diz respeito à validade de norma coletiva que estipula o divisor 220 para apuração do salário-hora nas situações em que o empregado está submetido à jornada de 40 (quarenta) horas semanais. II . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633/GO, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma. III . À luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 29/05/2025, no julgamento do E-RR 819-71.2017.5.10.0022, envolvendo a mesma reclamada, firmou entendimento no sentido da validade da referida norma coletiva por não se tratar o divisor para o cálculo do salário-hora de direito indisponível, de modo que há de ser privilegiada a autonomia da vontade das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. IV . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora não conheceu do recurso de revista da parte reclamante sob o fundamento de que o acórdão regional, ao reconhecer a validade da norma coletiva em que ajustado o divisor 220 para apuração do salário-hora de empregado submetido à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, decidira em consonância com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. V . Como se verifica, a decisão embargada foi proferida em harmonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do ARE 1121633/GO (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de modo que o processamento dos embargos encontra óbice no art. 894, § 2º, da CLT. VI . Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000822-44.2017.5.10.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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