JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000647-69.2019.5.02.0312

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Recurso de Revista 1000647-69.2019.5.02.0312, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” (Tema 246). II . Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a Administração Pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III . No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho condenou o Ente Público reclamado a responder subsidiariamente pelos créditos devidos à reclamante em razão do benefício auferido e da constatação de que “a recorrida não demonstrou qualquer fiscalização efetiva em relação ao cumprimento das responsabilidades contratuais da prestadora de serviços em relação aos seus empregados”. IV . A 4ª Turma do TST, por sua vez, afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado, adotando o fundamento de que o TRT extraiu a culpa da Administração do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, sem pontuar “de que forma ficara positivamente demonstrada a falta de fiscalização da Entidade Pública no caso concreto”. V . Diante desse contexto, não se identifica a existência de revolvimento fático-probatório, mas o exame da controvérsia sob perspectivas diversas, pois enquanto o Tribunal Regional do Trabalho abordou a discussão sob o enfoque do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, a 4ª Turma do TST, apesar de ter discorrido sobre o tema do ônus, apreciou o caso concreto sob o enfoque da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública, o que, por si só, não implica malversação da Súmula nº 126 do TST. VI . Outrossim, constata-se que os arestos paradigmas que abordam a discussão do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços encontram óbice na Súmula nº 296, I, do TST, pois, conforme discorrido, a controvérsia não foi dirimida pela Turma do TST com base na distribuição do ônus da prova. VII . Verifica-se, por fim, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. VIII . Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000647-69.2019.5.02.0312. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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