JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010454-87.2016.5.03.0028

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0010454-87.2016.5.03.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 214 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ERRO DE JULGAMENTO NÃO VERIFICADO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, negou-se provimento ao agravo interno da reclamada em razão do óbice processual da Súmula 214 do TST, ao fundamento de que o acordão regional, por apresentar feição interlocutória, não admite recurso de imediato. Desse modo, não se adentrou no mérito do recurso de revista. Vê-se, pois, que a questão relativa ao óbice de natureza processual, que impediu o processamento do recurso de revista, foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010454-87.2016.5.03.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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