- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Embargos de Declaração 1000659-23.2020.5.02.0062, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, consoante bem delineado no acórdão embargado, não houve transcrição de trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria “ justiça gratuita ”, não restando atendidas as exigências do art. 896, §1º-A, da CLT e da Súmula 297 do TST. Ainda que alegue a abordagem da temática no tópico “ litigância de má-fé ”, observa-se que a menção à gratuidade da justiça é secundária, não havendo apreciação específica da matéria sob o viés do preenchimento, ou não, dos requisitos necessário para concessão do benefício à parte reclamante. Ademais, não há que se falar em “ omissão quanto à aplicação do Tema 21” , uma vez que há óbice de natureza processual que obstaculizou a apreciação do cerne principal da pretensão recursal. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000659-23.2020.5.02.0062. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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