JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020149-40.2018.5.04.0231

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0020149-40.2018.5.04.0231, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A DIRETRIZ CONTIDA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 413 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E SOCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. II. No caso dos autos, o acórdão embargado é no sentido de que “A decisão proferida pela Corte Regional, portanto, está em conformidade com a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial n° 413 da SbDI do TST e, conforme mencionado, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no TST ou no STF, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente, do que não se trata, conforme o descrito no acórdão regional”. III. Ao sustentar que “ao contrário do que entendeu o C. TST, há clara transcendência jurídica e social, no caso em apreço, uma vez que o bônus-alimentação SEMPRE possuiu natureza indenizatória, seja antes da instituição do PAT; seja posterior a ele, não se tratando de alteração lesiva do contrato de trabalho, pois ele não era um direito previsto em contrato individual de trabalho” , a parte embargante está impugnando a decisão. IV. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020149-40.2018.5.04.0231. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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