- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0001689-57.2013.5.09.0872, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE SUFICIENTE DA CONTROVÉRSIA. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a parte embargante, foi reconhecida a transcendência econômica da causa. Contudo, tratando-se de processo em fase de execução, registrou-se de forma expressa, após detida análise do caso em epígrafe, a ausência de violação constitucional. É cediço que não é necessária a análise pormenorizada de cada fundamento invocado pela parte recorrente, bastando-se a análise suficiente da controversa, o que foi realizado na hipótese vertente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001689-57.2013.5.09.0872. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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