- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000677-49.2020.5.20.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ANUÊNIO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETRAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não há que se falar em omissão do acórdão embargado. Isso porque as temáticas suscitadas pela parte reclamante no tocante aos reflexos dos anuênios e a determinação da dedução estão interligadas e forma tratadas conjuntamente. Registra-se, aliás, que a própria parte agravante, ora embargante, assim o fez nas razões do agravo interno (fls. 1287/1294 – Visualização Todos PDFs). Em resumo, trata-se a discussão acerca das delimitações estabelecidas pelo comando exequendo e a inexistência de afronta à coisa julgada sobre a dedução das parcelas pagas sob idêntico título e a necessária interpretação do título executivo judicial, vedada nesta instância extraordinária. o acórdão regional apreciou expressamente os dois temas suscitados pela parte recorrente de forma conjunta, em consonância aos princípios da simplicidade e da celeridade que norteiam o Processo do Trabalho. Isso porque a solução a ser dada a ambas as hipóteses seria a mesma. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000677-49.2020.5.20.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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