- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0024680-54.2015.5.24.0091, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. INVOCAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . A 4ª Turma desta Corte Superior manteve a decisão unipessoal denegatória do seguimento do recurso de revista e condenou a parte reclamada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ao fundamento de que o agravo interno era manifestamente injustificado, pois “a recorrente invoca permissivo processual inaplicável à espécie (art. 896, “c”, da CLT)”. II . Da análise dos embargos, verifica-se que os paradigmas indicados são inespecíficos ao confronto de teses, ora porque tratam da aplicação de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC de 1973, ora porque apresentam tese no sentido da impossibilidade da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, de forma automática, em razão da mera improcedência do agravo em votação unânime, o que não é a hipótese dos autos, considerando que o acórdão embargado, ainda que de maneira sucinta, definiu as razões pelas quais o agravo interno é manifestamente injustificado, fundamentando sua conclusão na circunstância de ter a parte agravante invocado permissivo processual inaplicável à espécie. III . Ressalte-se que não se está aqui apreciando o teor da fundamentação adotada pela Turma julgadora, se satisfatória ou suficiente para embasar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, mas apenas examinando a existência de fundamentação para a aplicação da penalidade, de modo a possibilitar a aferição da necessária especificidade da divergência jurisprudencial apontada, não satisfeita no caso em análise. Assim, afastada a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. IV . Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024680-54.2015.5.24.0091. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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