JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0012098-19.2015.5.03.0087

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo Interno 0012098-19.2015.5.03.0087, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema “turno ininterrupto de revezamento. acordo coletivo. fixação de jornada de oito horas. prestação habitual de horas extras” oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 1.046, fixou a seguinte tese jurídica "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (ARE 1121633, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2022, Processo eletrônico DJe-115 Divulg. 13/06/2022 Public. 14/06/2022). Além disso, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV), em especial sobre turnos ininterruptos de revezamento, e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula de norma coletiva fundamento para sua invalidação. Assim, à luz do entendimento da Suprema Corte, é válida a negociação coletiva que amplia a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e, não obstante o registro de labor extraordinário habitual possa ser considerado como descumprimento da norma coletiva, essa circunstância não afasta a validade do pactuado, porém enseja o pagamento das horas que excederam os limites estabelecidos no acordo. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que “embora haja autorização para prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada extrapolava a oitava hora diária habitualmente, o que torna inválida a previsão coletiva e elastecimento da jornada para além da sexta hora trabalhada diária”, concluindo que “os termos dos acordos em tela não possuem validade, sendo devidas todas as horas que extrapolam a jornada de 6 horas diárias constitucionalmente prevista para o labor em turnos ininterruptos de revezamento” (fl. 789 – Visualização Todos PDF). Observa-se que, no caso vertente, o Tribunal Regional, verificando o cumprimento pela parte reclamante de horas extras habituais, considerou inválida a norma coletiva que ampliou para 8 horas a jornada cumprida em turnos ininterruptos de revezamento. III. Logo, na esteira do entendimento adotado pela Suprema Corte, verifica-se que o Tribunal de origem, ao considerar inválida a norma coletiva e condenar a parte reclamada ao pagamento de todas as horas que extrapolam a jornada de 6 horas, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012098-19.2015.5.03.0087. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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