- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Recurso de Revista 0100338-51.2020.5.01.0511, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 6 (IRR-190-53.2015.5.03.0090). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST, TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do IRR- 190-53.2015.5.03.0090 (Tema Repetitivo nº 6), fixou-se a tese de que “Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo” . II. Assim, ao manter a sentença em que se atribuiu ao ente público, na qualidade de dono da obra, a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empreiteiro contratado, a Corte de origem proferiu decisão em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100338-51.2020.5.01.0511. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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