- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo Interno 0024230-40.2016.5.24.0071, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDAE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDAE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a existência de contrato de transporte ajustado entre as partes reclamadas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, não caracteriza a terceirização prevista na Súmula 331, IV, do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária. II . No caso dos autos, as partes reclamadas entabularam contrato de prestação de serviços de transporte e a parte reclamante trabalhou na função de motorista da empresa contratada, não tendo sido registrado qualquer desvirtuamento capaz de configurar fraude na relação comercial. III . Não configurada a existência de intermediação de mão de obra, mas, sim, de contrato comercial para transporte, a decisão regional está em desacordo com a jurisprudência consolidada do TST. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024230-40.2016.5.24.0071. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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