- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000407-85.2011.5.01.0060, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/09/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Não se constata a existência de vício na prestação jurisdicional, tendo o Tribunal Regional exarado seu entendimento sobre todas as questões relevantes que foram suscitadas pela parte, pelo que permanece indene o art. 93, IX, da Constituição da República. II. Recurso de revista de que não se conhece, no aspecto. 2. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS MOTIVOS APRESENTADOS. NULIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I . O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, independentemente da necessidade de motivação do ato administrativo, se a Administração Pública assim o faz, ela fica vinculada às razões expostas, de forma que a sua inexistência implica em nulidade do ato. II . No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamada não logrou êxito em comprovar a veracidade das justificativas apresentadas para a dispensa do autor. Assim, não obstante as alegações formuladas pela parte reclamada no sentido de que a dispensa de empregado público independe de ato motivado para sua validade, porquanto não é possuidor de estabilidade, o caso concreto não se amolda à hipótese tratada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que discute a possibilidade ou não de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, uma vez que, a teor dos termos do acórdão regional, a discussão dos autos recai na comprovação dos motivos externados pela Administração que determinaram a dispensa do empregado. III . Assim, estando a decisão regional de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, torna-se inviável o conhecimento do recurso de revista, a teor do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000407-85.2011.5.01.0060. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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