JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101871-74.2016.5.01.0482

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101871-74.2016.5.01.0482, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRAS. REGIME LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.478/1997. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. DECRETO Nº 2.745/1998. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. I. No caso em análise, o Tribunal Regional consignou que o contrato de terceirização foi firmado sob a égide da Lei 9.478/97. A solução encontrada pelo Tribunal a quo alicerça-se em especificidade do caso concreto, segundo a qual a responsabilidade subsidiária da Petrobras prescinde da comprovação de culpa, uma vez que a contratação da prestadora dos serviços não se submeteu ao regime da Lei nº 8.666/93, o que exige a ponderação judicial sobre a matéria sem que se aplique regra geral sobre objeto que matiza a circunstância de excepcionalidade na identificação da responsabilidade subsidiária da administração pública, sob pena de se incorrer em generalização não qualificada. II. Se o regime de contratação de mão de obra da empresa estatal ocorreu sob o manto da Lei nº 9.478/1997, e a regulamentação dessa legislação pelo Decreto nº 2.475/1999 estipula que esses contratos da Petrobras reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, não se exigirá a comprovação da culpa para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras (Súmula nº 331, IV, do TST), caracterizando-se distinção fático-jurídica a afastar a aplicação da interpretação de normas gerais sedimentada no item V da Súmula 331 do TST e no entendimento do Tema 246 de Repercussão Geral do STF. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com o item IV da Súmula 331 do TST. III. Emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e o entendimento consolidado na Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MARCAÇÃO BRITÂNICA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, III, DO TST. TRANCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento de que a apresentação de cartões de ponto com horários uniformes autoriza a inversão do ônus da prova relativo às horas extraordinárias, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir (Súmula nº 338, III, do TST). II . No caso dos autos, a Corte a quo, examinando a matéria, reformou a sentença para afastar a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, ao fundamento de que os controles de jornada, embora britânicos, foram registrados manualmente, o que afastaria a aplicação da Súmula 338, III, do TST. III. Ao atribuir à parte reclamante o ônus de desconstituir as anotações constantes dos cartões de ponto com marcação invariável, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta egrégia Corte Superior, consubstanciada no item III da Súmula nº 338. O aludido verbete sumular valida a tese de que a apresentação de cartões de ponto com marcação de horários de entrada e saída invariáveis, ainda que o registro tenha sido feito de forma manual, autoriza a inversão do ônus da prova relativo às horas extraordinárias, que passa a ser do empregador e enseja o reconhecimento da jornada de trabalho declinada na petição inicial, caso não venha dele a desincumbir-se. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101871-74.2016.5.01.0482. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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