- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000579-92.2019.5.02.0612, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS. FATO GERADOR. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula 368, V, do TST, é firme no sentido de que “Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)”. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que aplicou taxa de juros às contribuições previdenciárias, porquanto entendeu que o fato gerador da contribuição previdenciária é a efetiva prestação dos serviços, e não os rendimentos pagos ou creditados ao empregado. IV. Em face da consonância da decisão regional com a jurisprudência iterativa e notória do TST, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula n. 333 do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TAXA SELIC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, apesar de o Tribunal Regional ter dado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "taxa SELIC – contribuição previdenciária", observa-se que não há discussão no recurso quanto à aplicação da taxa SELIC às contribuições previdenciárias, apenas discussão quanto à aplicação ou não da taxa de juros. Assim, ausente, no presente recurso, a fundamentação destinada a atestar o equívoco da decisão impugnada. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000579-92.2019.5.02.0612. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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