JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000319-19.2022.5.02.0318

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000319-19.2022.5.02.0318, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: IGM/ccs/as AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento da Reclamante, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, diferenças de gratificação de função e indenização por danos morais ante a nulidade da dispensa da função foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 296, I, 337, I, “a”, e 459 do TST e do art. 896, “c”, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 48.515,05 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecida por esta Turma. 2. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, razão pela qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000319-19.2022.5.02.0318. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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