JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010814-93.2021.5.15.0066

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010814-93.2021.5.15.0066, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: IGM/jms/ I) AGRAVO PATRONAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre reversão da justa causa , validade dos cartões de ponto , horas extras , banco de horas , adicional noturno , prêmio assiduidade , indenização por danos morais por acidente de trabalho , honorários advocatícios sucumbenciais e limitação dos juros e correção monetária à data da recuperação judicial , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 20.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo da Reclamada desprovido. II) AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência jurídica da questão relativa à limitação da condenação aos valores indicados na inicial , deu-se provimento ao recurso de revista patronal, para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, uma vez que não houve ressalva precisa e fundamentada , nos termos exigidos pela jurisprudência pacífica do TST e pelo entendimento desta 4ª Turma. 2. Consignou-se, ainda, que o precedente em sentido diverso, firmado no âmbito da SBDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 7/12/23), não tem o condão de alterar o entendimento ora aplicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes: Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Min. Dora Maria da Costa, Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, Min. Breno Medeiros, Min. Alexandre Luiz Ramos e Min. Evandro Pereira Valadão Lopes. 3. Outrossim, destacou-se que o STF, nas decisões proferidas nas Reclamações 77.179-PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, proferida em 09/06/25) e 79.034-SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/05/25), cassou, com base na Súmula Vinculante 10 (sobre a reserva de plenário), decisões de Turmas desta Corte que admitiram a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, para efeito de não limitação do valor da condenação, considerando-se constitucional o § 1º do art. 840 da CLT. 4. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, razão pela qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010814-93.2021.5.15.0066. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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