- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0011183-91.2013.5.01.0055, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, o acórdão embargado foi claro no sentido de reconhecer a validade do ato de dispensa da Reclamante — empregada de empresa pública, admitida por concurso público —, com espeque no marco temporal estabelecido pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do RE 688.267, paradigma do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Dessa forma, o inconformismo da Obreira não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011183-91.2013.5.01.0055. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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