JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011144-24.2022.5.15.0109

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011144-24.2022.5.15.0109, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: IGM/nom/as AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST , o agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre adicional de insalubridade, honorários periciais e honorários advocatícios , teve o seu provimento negado, com fulcro no obstáculo da Súmula 126 do TST . 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra os fundamentos jurídicos adotados no despacho atacado, em especial quanto à Súmula 126 do TST , óbice que, por si só, retirou ipso facto o conhecimento do recurso e, via de consequência, a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, fica evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST , revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011144-24.2022.5.15.0109. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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