- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001026-87.2021.5.17.0005, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO MOMENTO PROCESSUAL DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – DESERÇÃO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A C. SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que, para isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, a empresa em recuperação judicial deve provar tal condição no momento da interposição do recurso. Entende-se, ainda, que não cabe a concessão de prazo, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, por não se tratar de recolhimento insuficiente do depósito recursal. Não comporta reparos a decisão agravada, que afirmou a deserção do Recurso de Revista, ante a ausência de prova da recuperação judicial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001026-87.2021.5.17.0005. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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