- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020238-11.2018.5.04.0701, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRIMEIRA RÉ. PERÍODO CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No tocante ao vínculo de emprego com a primeira ré, o Tribunal Regional concluiu que, “em razão da confissão ficta aplicada à primeira ré, presume-se verdadeira a alegação do autor de que a data da efetiva admissão é 1.8.2012.” Assim, “competia à segunda reclamada trazer provas capazes de afastar tal presunção, o que não ocorreu” . E “ao contrário, o próprio autor também juntou documentos que comprovam as tratativas de sua contratação em agosto de 2012 (ID. cab1575 - Pág. 1), assim como livro de anotações de serviço, já naquele ano (ID. edd9948, por exemplo)” . 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que nega provimento. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 331, ITEM IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pela segunda ré. 2. A controvérsia cinge-se à incidência da Súmula n. 331, IV, do TST ao caso em análise. 3. O Tribunal Regional manteve a sentença, nos seguintes termos: “É incontroverso que a empregadora e primeira ré prestou serviços de monitoramento, fiscalização, segurança e proteção patrimonial e pessoal à segunda reclamada. A segunda demandada juntou cópia de contrato de prestação de serviços, firmado em 16.4.2015 (ID. c9f8d46)” . E, “considerando a concomitância do contrato de trabalho com o contrato de prestação de serviços ajustado entre as rés, somada à ausência de documentação relativa aos empregados da primeira reclamada que teriam prestado serviços em favor da segunda reclamada, observado o princípio da aptidão para a prova, concluo que a reclamante prestou serviços em favor da segunda reclamada durante todo o contrato de trabalho” . 4. Verifica-se, assim, que a decisão regional está em consonância com o item IV da Súmula n. 331 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade subsidiária abrange todo e qualquer direito reconhecido ao autor e devido pela devedora principal, quer os de natureza salarial, indenizatória ou punitiva, com exceção apenas das obrigações personalíssimas, conforme entendimento constante da Súmula n. 331, VI, do TST, o que não é a hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. O valor dos honorários periciais, no caso, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), foi arbitrado de acordo com a discricionariedade do Julgador, e somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou “inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)” , trazidos pela Lei n. 13.467/2017. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI 5.766, o Ministro Relator esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT se limitou a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” . 2. Assim, o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI 5.766. 3. No mais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para efeito de condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, a sucumbência parcial verifica-se apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes. 4. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, a incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT são suficientes a macular a transcendência do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020238-11.2018.5.04.0701. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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