- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000766-10.2023.5.11.0004, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Recentemente, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, definiu que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” Ademais, dentre as teses proferidas, também estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso dos autos, o Regional reformou a sentença e afastou sua reponsabilidade, consignando em seus fundamentos que “a responsabilização subsidiária, quanto aos débitos trabalhistas devidos pela empresa prestadora dos serviços terceirizados, está condicionada à efetiva demonstração da culpa da Administração in vigilando Pública”. Além disso, fundamentou que “não há provas a demonstrar a ausência de fiscalização ou a ocorrência de omissão culposa do Ente Público, a ensejar a sua responsabilização subsidiária acerca das verbas pleiteadas”. Se o objeto de insurgência recursal está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias, adotar entendimento em sentido diverso ao formulado pelo Tribunal de origem implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, face ao disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de Revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, restou incontroverso o atraso no pagamento dos salários. É entendimento pacífico deste Tribunal no sentido que o atraso reiterado no pagamento de salários configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, devendo o empregador compensar esses danos, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima, pois se denominam de “dano in re ipsa ”. Observa-se que, conforme consta no acórdão, a sentença arbitrou um valor único - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - que engloba os danos morais pelo atraso reiterado dos salários e recolhimento do FGTS, mostrando-se proporcional ao dano sofrido pelo Reclamante. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000766-10.2023.5.11.0004. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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