- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100325-75.2021.5.01.0201, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a agravante a responder de forma subsidiária. Registrou que “ a 2ª ré não negou a prestação de serviços do obreiro em seu favor e a única testemunha ouvida, arregimentada pelo autor, comprovou o labor deste em prol da tomadora, não havendo prova de que referido trabalho tenha se dado por período inferior ao elencado na inicial, pelo que mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos - art. 895, §1º, IV, da CLT .” Dessa forma, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o “ autor prestou serviços em favor da segunda ré, durante todo o período de vigência do pacto laboral havido com a primeira reclamada havia efetiva terceirização de serviços .” Sabe-se que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100325-75.2021.5.01.0201. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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