- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000095-87.2024.5.13.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Trata-se de processo em fase de execução, cujo cabimento é restrito à hipótese do art. 896, § 2º, da CLT. In casu , no tocante à multa convencional, não há como se vislumbrar violação direta e literal de normas constitucionais, pois verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório, haja vista o fundamento da decisão regional, no sentido de que os “valores acordados entre as partes para estabelecimento da multa vêm previstos em cada convenção coletiva, ou seja, é livre a pactuação entre as partes”. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000095-87.2024.5.13.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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