- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000020-49.2021.5.06.0232, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: ANÁLISE DA PETIÇÃO DE ID. BFA484D . Mediante a petição de id. bfa484d, Espolio de Joao Pereira dos Santos, Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós, Ana Clara Pereira Santos Albuquerque Ramalho Monteiro Melo e José Bernardino Pereira dos Santos pedem a suspensão do feito em razão da instauração do IRR 26 do TST. O Pleno do TST instaurou o IRR 26 com as seguintes controvérsias: “ 1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?” No entanto, o exequente não alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial. Ademais, o recurso de revista foi obstaculizado com base em óbice processual, ausência de cotejo analítico, art. 896, § 1º-A, III, da CLT, que o agravante não logra superar. Não sendo possível analisar o mérito recursal, indefere-se o sobrestamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreve os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e não expõe as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista, confirma-se a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000020-49.2021.5.06.0232. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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