JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001130-87.2024.5.07.0026

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001130-87.2024.5.07.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária ( Companhia Energética do Ceará ), ante a ausência de bens suficientes da primeira reclamada. No caso, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal autoriza, desde que o devedor subsidiário participe da relação processual e figure no título executivo judicial, que contra este se inicie, de imediato, a execução, sem a necessidade de exaurir os bens dos sócios da empresa prestadora de serviços ou a prévia habilitação do crédito na falência ou recuperação judicial para que a execução recaia sobre os bens do responsável subsidiário. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001130-87.2024.5.07.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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