JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010819-21.2021.5.15.0065

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Recurso de Revista 0010819-21.2021.5.15.0065, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão do pagamento de horas in itinere a empregado rural, nos termos do art. 58, § 2º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, assim como a discussão quanto à possibilidade de redução ou supressão de horas de trajeto por negociação coletiva - matéria objeto de apreciação pelo STF no ARE n.º 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) - configuram transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . Ademais, é entendimento desta Corte Superior que o § 2º do art. 58 da CLT aplica-se aos trabalhadores rurais. Quanto à redução ou supressão do valor das horas in itinere mediante negociação coletiva, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. O acórdão regional está dissonante da jurisprudência desta Corte Superior e do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010819-21.2021.5.15.0065. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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