- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Recurso de Revista 1000245-58.2024.5.02.0232, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PAUTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS, NO CURSO DO CONTRATO. MANTIDA A RESPONSABILIDADE APENAS QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NOS TERMOS DO ITEM 3 DA TESE FIRMADA NOS TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . 3. E, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Ressalvou, contudo, a possibilidade de responsabilização da Administração Pública na hipótese do item 3, segundo o qual “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974)” . 5. No caso, o Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária em face do inadimplemento, no curso do contrato, das pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante. 6. Contudo, salvo quanto ao adicional de insalubridade, o ente público não deve responder pelos créditos obreiros, uma vez que é indevida a condenação automática, fundada no mero inadimplemento da verba trabalhista. 7. Configurada violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000245-58.2024.5.02.0232. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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