- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011366-42.2023.5.03.0092, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. NÚMERO CONSTANTE DO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. Aparente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. NÚMERO CONSTANTE DO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserto, face à ausência de comprovação do registro da apólice do seguro garantia na SUSEP. 2. O art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, ao regulamentar o uso do seguro garantia judicial, estabeleceu alguns requisitos de validade, dentre os quais a comprovação de registro da apólice na SUSEP. No referido ato, contudo, não há disposição sobre a forma específica pela qual deverá ser comprovado o registro da apólice na Susep. Além disso, a teor do § 2º do artigo transcrito, deverá o juízo, ao receber a apólice, conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP. 3. Portanto, a indicação do número de registro na SUSEP no frontispício da apólice, verificada no caso dos autos, é suficiente para o cumprimento do ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011366-42.2023.5.03.0092. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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