JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010165-19.2024.5.03.0144

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo 0010165-19.2024.5.03.0144, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO COLEGIADO. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 2. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. 3. A decisão, portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em ofensa às garantias constitucionais e, tampouco, em negativa de prestação jurisdicional. 4. Incólumes os dispositivos constitucionais e legais invocados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010165-19.2024.5.03.0144. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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