- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo 0100763-79.2022.5.01.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço que prevalece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o benefício da justiça gratuita somente se estende à pessoa jurídica, em caso de comprovação de situação financeira que não lhe permita defender-se em juízo sem a isenção das despesas processuais. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula nº 463, II. Precedentes. 2. No caso , a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada, por deserção. Para tanto, registrou que, uma vez indeferido o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não demonstrada a condição de miserabilidade da empresa para arcar com as despesas do processo, foi concedido à parte ora agravante prazo de cinco dias para efetuar o preparo, nos termos da OJ-SDI-140 /TST e do § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015, o que não ocorreu. 3. Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula nº 245), o que não foi observado pela primeira reclamada. 4. Nesses termos, estando a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, por ausência de preparo, foi proferida em conformidade com a Súmula nº 463, II, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100763-79.2022.5.01.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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