JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001170-30.2024.5.02.0434

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Recurso de Revista 1001170-30.2024.5.02.0434, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. LEI N.º 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação hermenêutica dos artigos 840, § 1º, alterado pela Lei nº 13.467/2017, e 852-B, I, ambos da CLT, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na reclamação trabalhista. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 4. Na hipótese, o processo segue o rito sumaríssimo e a parte não fez ressalva expressa na petição inicial indicando que o valor da causa era estimado. 5. Não obstante, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, consignando que os valores atribuídos aos pedidos devem ser considerados como mera estimativa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001170-30.2024.5.02.0434. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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